10 de junho de 2011

'Ainda o caso Battisti, a letra da lei e o vexame em escala mundial a que os “nacionalistas” e esquerdistas do STF nos submetem. Tudo para proteger um homicida!'


Por Reinaldo Azevedo


Alguns bobalhões, amiguinhos intelectuais, morais ou éticos — sei lá! — de terroristas e homicidas, vêm torrar a minha paciência, afirmando que não acompanhei o caso Cesare Battisti, que não conheço seus meandros etc e tal. Uma ova! O vergonhoso documento em que Tarso Genro, então ministro da Justiça, expõe os motivos da concessão do refúgio é datado do dia 13 de janeiro de 2009 (a íntegra está aqui). Na madrugada do dia 14, eu já lhe dava uma descascada, apontando os absurdos da argumentação. Se não fui o primeiro a fazê-lo, estou entre os primeiros. Sim, eu li tudo direitinho e conhecia o caso. O post está aqui.
Quais são os pilares da farsa montada por Tarso Genro?
- Battisti foi condenado na Itália por crime comum, não por crime político. Tarso teve a audácia, e aí vai a primeira ofensa ao estado italiano, de classificar os crimes de Battisti de “políticos”.
2 - Battisti foi condenado à prisão perpétua, em dois julgamentos, por uma democracia, onde vigiam e vigem todas as garantias individuais próprias a um estado de direito. Tarso considerou que o assassino foi condenado num ambiente de discricionariedade, o que é mentira. Aí está a segunda ofensa ao estado italiano.
- Battisti teve amplo direito de defesa, mas preferiu não comparecer ao julgamento. Apelou depois e perdeu. Tarso sustenta que ele teve cerceada a sua defesa e que houve irregularidades processuais. E aí reside a terceira ofensa ao estado italiano.
- Tarso alega que, caso seja extraditado para a Itália, Battisti corre o risco de ser perseguido, como se aquele não fosse um estado democrático. E aí está a quarta ofensa ao estado italiano.
5 - Battisti teria de ser extraditado porque há um tratado entre Brasil e Itália. A extradição só poderia ser evitada justamente no caso de haver perseguição. Tarso se apegou a isso, o que é uma mentira, para manter o assassino no Brasil.
6 - Tarso, indo muito além de sua competência, comporta-se como corte revisora da Justiça italiana e aponta falhas processuais que, a esta altura, já se sabe, não existiam.
Em obediência à lei, o caso do refúgio e eventual extradição passa pelo Supremo. Diante das evidências acima, o tribunal considerou descabida a concessão do refúgio, em conformidade, diga-se, com o Conare (Conselho Nacional para Refugiados). Entendeu-se que as condições para tanto não estavam dadas. E reconheceu ao presidente a prerrogativa de tomar a decisão “segundo o tratado de extradição”. Lula, no entanto, decidiu contra o tratado. Hoje, o Apedeuta afirmou que a decisão do Supremo prova que ele estava certo.
Não! Não prova nada! A decisão do Supremo evidencia apenas que o nacionalismo bocó, infelizmente, chegou ao tribunal, e fez uma parceria com o esquerdismo não menos bocó. que já havia chegado. Juntos, compuseram um dos momentos mais patéticos da história do tribunal, com arroubos de “independentismo” e dedo em riste para a Itália, país que Joaquim Barbosa teve o desplante de chamar de “potência estrangeira”. Aos brados, com retórica que trazia laivos de beligerância, Luiz Fux martelava o indicador sustentando ser papel daquele tribunal afirmar a soberania nacional.
Mas por que a soberania estaria ameaçada? Porque o estado italiano ousou lembrar que existe um tratado de extradição!!! É uma sandice! Eu chego a sentir vergonha de ter de transcrever aqui os dois primeiros artigos do tratado:
Artigo I 
Cada uma das partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.
Artigo II
Casos que autorizam a Extradição
1. Será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.
2. Ademais, se a extradição for solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses. 3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime e algum ou alguns deles não atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a extradição, se concedida por um crime que preencha tais condições, poderá ser estendida também para os demais. Ademais, quando a extradição for solicitada para a execução de penas privativas de liberdade pessoal e aplicada por crimes diversos, será concedida se o total de penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.
4. Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada pelo fato da lei da parte requerida não prever o mesmo tipo de tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em matéria fiscal, alfandegária ou cambial que a lei da parte requerente.
Atenção! O tratado prevê, sim, as condições para a recusa da extradição. Segue na íntegra do Artigo 3º:
1. A Extradição não será concedida:
a) se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgada pelas autoridades judiciárias da parte requerida;
b) se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das partes houver ocorrido prescrição do crime ou da pena;
c) se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;
d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na parte requerente;
e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político;
f) se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;
g) se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da parte requerida, crime exclusivamente militar. Para fins deste tratado, consideram-se exclusivamente militares os crimes previstos e puníveis pela lei militar, que não constituam crimes de direito comum.
Por incrível que pareça, a Advocacia Geral da União, convertida em Advocacia Geral dos Companheiros, argüiu justamente a “letra f” deste Artigo 3º, mesma patacoada a que já tinha recorrido Tarso Genro. Lula teria decidido recusar a extradição porque, se voltasse à Itália, Battisti poderia ser “submetido a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”.
Entenderam? O governo brasileiro que votou contra sanções ao Irã porque não quer se meter na política interna daquele país; o governo brasileiro que protege Cuba em nome da autodeterminação; o governo brasileiro que hesita em aceitar medidas contra a tirania síria, este mesmo governo não tem qualquer receio de considerar que a Itália tem um regime político que persegue pessoas e se baseou nisso para se negar a lhe entregar um homicida, conforme obriga a lei; um tratado tem força legal.
E seis ministros do Supremo endossaram essa pantomima. A Itália chamou seu embaixador para consulta, num sinal de descontentamento, e promete recorrer ao Tribunal Internacional de Haia. Que o faça! Berlusconi é o bufão deles e, em certo sentido, é similar ao nosso bufão. A reação italiana poderia e deveria ter sido mais dura. Não por causa de um homicida desclassificado como Battisti, mas porque o Brasil, por meio de seu ministro da Justiça, de seu presidente e, escandalosamente, de seu Poder Judiciário, decidiu pôr em dúvida a plena vigência do estado de direito naquele país.
Uma vergonha histórica para nós!

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/ >


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